Enquanto o objeto da relação jurídica substancial é o bem da vida, ou
seja o próprio objeto dos interesses em conflito, o objeto da relação jurídica
processual (secundária), diversamente, é o serviço jurisdicional que o Estado
tem o dever de prestar, consumando-o mediante o provimento final de cada
processo.
Trata-se de uma relação jurídica secundária, pois tem como objeto um bem que
guarda relação de instrumentalidade para com a pretensão primária, a obtenção
do objeto da relação de direito material. O provimento jurisdicional preparado
durante todo o curso do processo é a sentença de mérito (no proc. de
conhecimento) ou o provimento satisfativo do direito do credor (no proc. de
execução).
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